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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou hoje (8/5) dois processos que discutem a inscrição de profissionais não graduados nos conselhos regionais de Educação Física.
Nos dois recursos analisados, interpostos contra sentenças proferidas pela Justiça Federal do PR e do RS, foi reconhecida, por unanimidade, a ilegalidade da exigência de inscrição de instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais.
As apelações cíveis têm origem em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal (MPF). Em uma delas, o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (Cref9/PR) foi condenado a não exigir o registro de instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais. Ao analisar o recurso interposto no TRF, a juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora, entendeu que deve ser mantida a sentença. Segundo a magistrada, a Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, não elencou quais atividades estão abrangidas neste conceito.
Vânia destacou em seu voto que a Resolução 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), que define os campos de atuação do profissional da área, excedeu suas atribuições. O regulamento, salientou, “existe em razão da lei, e não o contrário”. Assim, destacou a juíza, a resolução não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações aos administrados.
Na outra ação julgada hoje pela 3ª Turma, o Cref2, do Rio Grande do Sul, também foi impedido de exigir inscrição dos instrutores dessas modalidades, independentemente do local em que as aulas sejam ministradas. O relator desse recurso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro atribuiu ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a lei, “não podendo inovar, ampliar ou restringir seus direitos, sob pena de ilegalidade”.
Thompson Flores destacou em seu voto trecho do parecer do MPF, segundo o qual não cabe ao Conselho Regional de Educação Física exigir as inscrições desses profissionais, independentemente do lugar da prática da atividade: academias, clubes, instituições de ensino, associações ou similares.
Referência Jurídica:
AC 2003.70.00.003788-9/TRF
AC 2003.71.00.033569-6/TRF
Fonte: TRF4

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ESSE MOVIMENTO PREVÊ UMA "PARCERIA" ENTRE O CREF (CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA), A FEDERAÇÃO MINEIRA DE CAPOERIA E MAIS ALGUNS
CAPOEIRISTAS
DE BELO HORIZONTE, PARA QUE UMA EQUIPE DE CAPOEIRISTAS SEJA FORMADA PRA
MINISTRAR UM CURSO DE CAPACITAÇÃO A OUTROS CAPOEIRISTAS DA CIDADE OBTENDO
UM
CERTIFICADO EMITIDO PELO CREF. ISSO PORQUE MUITAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA
DA
CIDADE ESTARIAM EXIGINDO DOS CAPOEIRISTAS UM CERTIFICADO DO CREF DOS
CAPOEIRISTAS PARA QUE ELES POSSAM DAR AULAS... O CURSO DURA 6 MESES E NÃO
É
BARATO NÃO!!!
AS DECISÕES FORAM TOMADAS NOS ENCONTROS DOS CAPOEIRISTAS COM
REPRESENTANTES
DO CREF NA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE QUE FORAM ALTAMENTE MAL
DIVULGADOS... ALÉM DISSO, O "PROJETO" PREVÊ A REALIZAÇÃO DE RODAS COM
MESTRES INCENTIVADORES DA IDÉIA EM PRAÇAS DA CIDADE (RODAS ESSAS EM QUE SÓ
JOGA QUEM ESTIVER DE ABADÁ E GRADUAÇÃO NA CINTURA, E FOR GRADUADO NA
CAPOEIRA).
CAMARADAS!!! ACORDEM!!! ISSO É UMA PALHAÇADA! MUITO RUIM PRA CAPOERIA NA
CIDADE...
1 - O CREF REGULAMENTA A ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA E NÃO A CAPOEIRA,
QUE
VAI ALÉM QUE SIMPLES ATIVIDADE FÍSICA. HÁ AUTORES PESQUISADORES DA ÁREA
QUE
INCLUSIVE, COMPROVAM QUE A CAPOERIA NÃO É SÓ ESPORTE E NEM SÓ ATIVIDADE
FÍSICA. ISSO É TIRAR DA CAPOERIA TODA A SUA CARGA ANTROPOLÓGICA E
HISTÓRICA
E FAZER DELA UM INSTRUMENTO DE CONTROLE DAS ELITES.
2 - O CREF NÃO É INSTUITUIÇÃO DE ENSINO, PORTANTO NÃO PODE MINISTRAR CURSO
NENHUM. ESTÃO UTILZIANDO O FATO DE SEREM ALGUNS CAPOEIRISTAS SELECIONADOS
A
MINISTRAREM OS CURSOS COMO MÁSCARA PARA GANHAREM UM DINHEIRO POR FORA DOS
PRÓPRIOS CAPOEIRISTAS... SE É PARA FAZER UM CURSO DE CAPACITAÇÃO, PORQUE A
UFMG OU A UEMG NÃO REALIZAM UM CURSO ABERTO A TODOS CAPOEIRISTAS
INTERESSADOS POR UM PREÇO ACESSÍVEL E QUE INC...